Saque-aniversário FGTS – pense bem antes de aderir!

O Art. 20-A da Lei nº 8.036/1990 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS) dispõe que o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: o saque-rescisão ou o saque-aniversário.


O saque-rescisão é a modalidade padrão, na qual o trabalhador, quando é demitido sem justa causa, tem direito ao saque do valor integral da sua conta vinculada ao FGTS, incluindo a multa de 40%.


O saque-aniversário, por sua vez, é opcional, e foi instituído pela Lei nº 13.932/19 e permite ao trabalhador sacar apenas parte do saldo das contas ativas e inativas do FGTS, anualmente, no mês do seu aniversário e, se for dispensado sem justa causa, poderá sacar apenas a multa de 40% e não o saldo integral de sua conta.


Apesar de ser uma opção interessante para parte dos trabalhadores, a adesão ao saque-aniversário deve ser bem pensada, pois vincula todas as contas do mesmo titular à mesma sistemática de saque.


Observa-se que a primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
No entanto, nos termos do artigo 20-C da Lei do FGTS, quem optar pelo saque-aniversário e decidir voltar à modalidade saque-rescisão, poderá solicitar a reversão a qualquer momento, mas essa alteração só vai se efetivar 25 meses após a solicitação.


Além disso, uma vez optado pelo saque-aniversário, o trabalhador não terá direito ao levantamento do valor integral da sua conta vinculada do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, nem mesmo com alvará judicial. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:


“AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO.
Ao trabalhador é facultada a opção pelo saque-rescisão ou saque-aniversário, sendo que nesta última hipótese se aplicam as situações de movimentação previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, com exceção de algumas hipóteses (incisos I, I-A, II, IX e X). A opção pela modalidade saque-aniversário não permite a movimentação do fundo no caso de rescisão sem justa causa, mas apenas da multa rescisória, não fazendo jus ao saque do FGTS, que deverá ser liberado na data do seu aniversário, e o restante, se houver, em momento posterior. Assim, o alvará judicial substitui o TRCT autorizando o saque da conta vinculada deve se submeter às regras e legislação vigente, ou seja, a Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, que instituiu a modalidade de saque-aniversário. Agravo de Petição desprovido.
(Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 17ª Turma – Processo nº 1000458-29.2018.5.02.0441 – Data de Publicação: 28/05/2021)”.


Portanto, apesar de o saque-aniversário ser uma oportunidade de resgate da conta vinculada do FGTS, a adesão a essa opção deverá ser bem analisada pelo trabalhador pelas consequências expostas acima.