Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o trabalhador que realiza a limpeza de banheiros de uso público ou de grande circulação de pessoas e a respectiva coleta de lixo

O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


O adicional de insalubridade serve para remunerar o risco à saúde que o obreiro tem por trabalhar em condições insalubres, conforme artigo 7º, XXIII da Constituição Federal combinado com os artigos 189 e 192 da CLT. E enquanto persistir a situação gravosa à saúde, o adicional é devido e integrará a remuneração do trabalhador, nos termos da Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em seu anexo 14, traz a relação das atividades insalubres que envolvem agentes biológicos e prevê que o trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) dá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).


Já a Súmula nº 448 do TST prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).


Portanto, o empregado que realiza a limpeza de banheiros em hospitais, escolas, faculdades, rodoviárias, aeroportos, estádios, shoppings, órgãos públicos e locais com a característica de uso público ou coletivo de grande circulação, que não se equiparem à limpeza de residências e escritórios, pode ter direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).


Para tanto, será necessário ingressar com uma Ação Trabalhista, onde será realizada uma perícia técnica no local do trabalho para apurar a existência da insalubridade e o respectivo grau.


Além disso, caso o empregado receba adicional de insalubridade em grau inferior a 40% (mínimo – 10% ou médio – 20%) também poderá ajuizar ação trabalhista para pleitear as diferenças de valores.


Nos dois casos, além do valor referente ao adicional de insalubridade, serão devidos os reflexos desses valores sobre as demais verbas trabalhistas e rescisórias do trabalhador, como aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.